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Art. 24 do Decreto nº 10.977/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.




Artigo 24



Art. 24.  A partir de 6 de março de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 24.  A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.429, de 2023)

Art. 24.  A partir de 6 de dezembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.769, de 2023)

Art. 24.  A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.797, de 2023)

Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo


Conteudo atualizado em 10/02/2024