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Art. 28 do Decreto nº 10.977/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.977, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.




Artigo 28



Art. 28.  Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2022 - Edição extra.

ANEXO I

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM PAPEL DE SEGURANÇA 

Art. 1º  A Carteira de Identidade expedida em substrato de papel de segurança será confeccionada nas dimensões cento e setenta milímetros por sessenta milímetros (170x60mm), formato aberto, e oitenta e cinco milímetros por sessenta milímetros (85x60mm), formato fechado.

Art. 2º  A Carteira de Identidade em papel de segurança conterá:

I - papel de segurança com marca d’água exclusiva e fibras invisíveis;

II - impressão em calcografia cilíndrica em duas cores com apenas uma matriz;

III - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

IV - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha;

V - numeração sequencial no reverso acompanhada de código de barras;

VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code);

VII - película de proteção com impressão em tinta ultravioleta; e

VIII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

§ 1º  O código de barras bidimensional no padrão QR permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

§ 2º  As fotografias e a assinatura do titular serão integradas ao documento e não será permitido o uso de fotografias coladas.

Art. 3º  A Carteira de Identidade em papel de segurança será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

Figura 2 - Imagem da parte interna da Carteira de Identidade

 

Figura 3 - Imagem dos itens invisíveis do anverso e do reverso da Carteira de Identidade

ANEXO II

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM CARTÃO DE POLICARBONATO  

Art. 1º  A Carteira de Identidade expedida em cartão em substrato policarbonato de segurança será confeccionada nas dimensões oitenta e cinco milímetros e seis micrômetros por cinquenta e três milímetros e noventa e oito micrômetros (85,6x53,98mm).

Art. 2º  A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato conterá:

I - polímero de segurança de alta durabilidade; 

II - impressão em ofsete de segurança, com fundos especiais e microletras;

III - impressão com as seguintes tintas especiais visíveis e invisíveis:

a) oticamente variável;

b) ultravioleta; e

c) infravermelha; 

IV - relevo tátil;

V - gravação a laser dos dados biográficos e biométricos;

VI - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e

VII - código para reconhecimento ótico de caracteres na zona de leitura mecânica (machine readable zone) com os dados do titular do documento.

Art. 3º  A Carteira de Identidade em cartão de policarbonato será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras:

Figura 1 - Imagem do anverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis

 

Figura 2 - Imagem do reverso da Carteira de Identidade com todos os elementos visíveis e variáveis

Figura 3 - Imagens dos itens invisíveis do anverso da Carteira de Identidade

Figura 4 - Imagens dos itens invisíveis do reverso da Carteira de Identidade 

ANEXO III

DISPOSIÇÕES SOBRE O MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE EM FORMATO DIGITAL 

Art. 1º  A Carteira de Identidade em formato digital atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade jurídica e interoperabilidade, observado o disposto em recomendações a serem estabelecidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.

Art. 2º  A Carteira de Identidade em formato digital conterá as seguintes características de segurança:

I - baseada no uso de assinatura digital nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code), conforme algoritmo específico homologado pela CEFIC;

III - integração com a base de dados do Serviço de Identificação do Cidadão;

IV - suporte com conexão à internet e sem conexão à internet para verificação da segurança, sem a necessidade de conectividade para acesso a dados de identificação obrigatórios;

V - associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;

VI - recurso de comparação facial para ativação no dispositivo móvel, com a utilização de biometria facial e tecnologia de checagem de prova de vida;

VII - mecanismo de segurança que não permita efetuar captura de tela do documento apresentado na tela do dispositivo móvel; e

VIII - ferramenta que possibilite exportar o documento para formato portável de documento (portable document format ou PDF) assinado digitalmente nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 3º  A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital estará disponível para download ao público com suporte nativo, no mínimo, para os sistemas operacionais Android e iOS.

Parágrafo único. A aplicação da Carteira de Identidade em formato digital também estará disponível nos sítios eletrônicos das lojas oficiais dos sistemas operacionais.

Art. 4º  A Carteira de Identidade em formato digital será expedida conforme as imagens constantes das seguintes figuras: 

Figura - Imagens das telas principais da aplicação da Carteira de Identidade em formato digital:

anverso, reverso, código de barras bidimensional no padrão QR sem conexão à internet e informações pessoais complementares

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Conteudo atualizado em 10/02/2024