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Artigo 4
§ 1º Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:
I - certidão expedida nos últimos seis meses; ou
II - documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
§ 2º Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.
§ 3º O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.
§ 4º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.
§ 5º A Carteira de Identidade será expedida mediante:
I - a solicitação do requerente; e
II - a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.
§ 6º A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.
§ 7º O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.
§ 8º É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.
Modelo








