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Artigo 37
I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nas seguintes hipóteses:
a) se Oficial da reserva convocado, após prestação de serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório; ou
b) se Praça engajada ou reengajada, desde que tenha cumprido, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que estava obrigada; ou
II - ex officio, nas seguintes hipóteses:
a) ao se candidatar a cargo eletivo, observada a legislação específica;
b) ao tomar posse em cargo público civil de provimento efetivo ou emprego público permanente, estranho à atividade militar, ressalvados os casos de acumulação na forma da Constituição e desde que não esteja prestando o serviço militar obrigatório;
c) por concluir o tempo de serviço ou Estágio;
d) por conveniência do serviço; ou
e) a bem da disciplina.
§ 1º O militar licenciado, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, será incluído ou reincluído na reserva não remunerada.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, o militar será licenciado e desligado da organização militar a que estiver vinculado, a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou em que tiver tomado posse em cargo ou em emprego público.
§ 3º O licenciamento ex officio a bem da disciplina não se aplicará aos Oficiais e aos Aspirantes a Oficial.







