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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 10.987, DE 8 DE MARÇO DE 2022
| Institui o Programa Mães do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mães do Brasil, como estratégia de promoção de políticas públicas destinadas à proteção integral da dignidade das mulheres, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Art. 2º São objetivos do Programa Mães do Brasil:
I - estimular a integração de políticas públicas e fomentar ações para a promoção dos direitos relativos à gestação e à maternidade, de modo a garantir os direitos da criança nascida e por nascer, o nascimento seguro e o desenvolvimento saudável;
II - reconhecer o valor da maternidade para o bem comum, a fim de amparar as mulheres no exercício integral da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos; e
III - fomentar a inserção e a reinserção das mulheres mães no mercado de trabalho, a conciliação trabalho-família e a equidade e corresponsabilidade no lar.
Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, o Programa Mães do Brasil adotará as seguintes linhas de ação:
I - a oferta de apoio relacional à gestante e à mãe por meio do acompanhamento de redes voluntárias e da promoção do fortalecimento dos vínculos familiares, do cuidado e do exercício dos direitos da mulher e dos filhos;
II - a realização de ações destinadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e intergeracionais, a fim de amparar a mulher no contexto da gestação e da maternidade na unidade familiar;
III - a promoção de iniciativas transversais de fortalecimento da experiência positiva da gestação-parto-puerpério, do combate à morbimortalidade materno-infantil e da promoção de boas práticas para o exercício da maternidade;
IV - a implantação de espaços que proporcionem o fortalecimento do vínculo materno-filial, a amamentação, a coleta e o armazenamento do leite materno para fins de consumo ou doação, no âmbito de órgãos e entidades públicas e privadas;
V - a oferta de qualificação profissional para as mulheres, a fim de aumentar a capacidade de empreendedorismo e de empregabilidade, com vistas a sua inserção e reinserção no mercado trabalho;
VI - o fomento para o desenvolvimento de ações em atenção aos desafios específicos da mãe adotiva, da mãe ou do filho com deficiência, com doenças raras ou crônicas, da mãe de criança prematura e das mães em situação de vulnerabilidade, risco e realidades socioculturais distintas; e
VII - o incentivo à atuação de gestores da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das organizações da sociedade civil no desenvolvimento do Programa Mães do Brasil.
Art. 4º As ações do Programa Mães do Brasil serão executadas pela União, facultada a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas, formalizada por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. Na execução das ações do Programa Mães do Brasil, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
Art. 5º As despesas decorrentes das ações do Programa Mães do Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput também poderão contar com recursos oriundos de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022
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Conteudo atualizado em 16/03/2025








