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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 31
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - preservar a autonomia e a independência dos sistemas de ensino das Forças Armadas;
III - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos e os congêneres ofertados no sistema educacional brasileiro;
IV - coordenar as ações para a implementação e a manutenção da validade nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário;
V - promover a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa, a fim de estimular o desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito do setor de defesa, com o objetivo de preservar a efetividade entre eles;
VI - divulgar e coordenar a realização das atividades escolares conjuntas das escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;
VII - coordenar e supervisionar a condução da educação e a avaliação do processo de ensino-aprendizagem da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de Defesa;
VIII - realizar as relações institucionais com órgãos governamentais e civis no interesse de sua área de atuação;
IX - incentivar o intercâmbio e a cooperação das escolas e das instituições de ensino militares com instituições congêneres públicas ou privadas, em âmbitos nacional e internacional, de interesse da defesa;
X - promover o desenvolvimento dos estudos de defesa no âmbito do setor de defesa e colaborar para o seu desenvolvimento na sociedade brasileira, principalmente no meio acadêmico;
XI - promover a interação das escolas e das instituições de ciência, tecnologia e inovação das Forças Armadas e destas com as instituições civis de interesse da defesa, no que se refere às atividades pertinentes à área da educação e da cultura;
XII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com a Base Industrial de Defesa, na área da educação e da cultura;
XIII - promover as ações que contribuam com as Forças Singulares para a preservação do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; e
XIV - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.








