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Artigo 4
I - mensalmente, aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;
b) pela participação em viagem de representação;
c) pela participação em viagem de instrução;
d) pela participação em emprego operacional; ou
e) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º O valor da gratificação prevista na alínea “a” do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.
§ 3º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea “a” do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput.
§ 4º As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” ou “e” do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.








