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Artigo 11
§ 1º Consideram-se dependentes, para fins do disposto neste artigo:
I - o cônjuge ou a companheira ou o companheiro; e
II - o filho e o enteado não emancipado menor de vinte e um anos ou acometido de deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência à saúde oferecida pelo sistema oficial local.
§ 3º Nas contratações de empresas para a prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput serão observadas, pelos órgãos de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior, as leis do país em que forem constituídas as relações obrigacionais e serão aplicados, no que couber, os princípios básicos estabelecidos na legislação de licitações e contratos administrativos brasileira.








