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- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 4
I - auxiliar de apoio - execução de atividades relacionadas à prestação de serviços gerais que requeiram formação educacional de nível fundamental ou equivalente;
II - auxiliar administrativo - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível médio ou equivalente; e
III - assistente - execução de atividades de natureza técnica ou administrativa que requeiram formação educacional de nível superior ou equivalente.
§ 1º O Auxiliar Local prestará serviços exclusivamente no órgão de representação do Ministério da Defesa ou das Forças Armadas brasileiras no exterior para o qual for contratado e poderá ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, para outros que estejam sediados na mesma localidade.
§ 2º A mudança de categoria de trabalho somente poderá ocorrer mediante aprovação do Auxiliar Local em novo processo seletivo simplificado destinado ao preenchimento da respectiva vaga, observado o disposto no art. 6º.








