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Art. 1º do Decreto nº 11.018/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.018, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - Altera o Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

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V - nove representantes indicados pelos Governos estaduais, dos quais, no mínimo, um e, no máximo, dois representantes de cada região geográfica do País;

VI - dois representantes indicados pelos Governos municipais das Capitais dos Estados;

VII - oito representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama;

VIII - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares:

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XI - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

XII - o Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

§ 2º  Os suplentes dos membros do Poder Executivo no Conama serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam.

§ 2º-A  Os membros e os suplentes dos membros natos do Conama serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, exceto os membros natos titulares.

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§ 8º  Os representantes a que se referem os incisos V e VI do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista estabelecida por sorteio.

§ 9º  Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama deverá indicar, além do membro titular, dois membros suplentes para representá-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 10.  Os representantes a que se refere o inciso VII do caput terão mandato de dois anos e serão escolhidos por sorteio bienal, vedada a participação das entidades ambientalistas detentoras de mandato.

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§ 13.   Quando a região geográfica do País a que se refere o inciso V do caput for contemplada no sorteio com apenas um representante, no mandato seguinte serão garantidas duas representações.

§ 14.  Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre os sorteios de que tratam os § 8º e § 10 do art. 5º.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2023