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Art. 2º do Decreto nº 11.023/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezenove DAS 101.6;

b) quarenta e cinco DAS 101.5;

c) cento e treze DAS 101.4;

d) cento e sete DAS 101.3;

e) quarenta e nove DAS 101.2;

f) dez DAS 101.1;

g) nove DAS 102.5;

h) cinquenta e três DAS 102.4;

i) sessenta e oito DAS 102.3;

j) quarenta e um DAS 102.2;

k) quatro DAS 102.1;

l) nove DAS 103.5;

m) seis DAS 103.4;

n) três DAS 103.3;

o) três DAS 103.2;

p) trinta e sete FCPE 101.4;

q) cinquenta e cinco FCPE 101.3;

r) trinta e nove FCPE 101.2;

s) três FCPE 101.1;

t) doze FCPE 102.4;

u) vinte e quatro FCPE 102.3;

v) onze FCPE 102.2;

w) uma FCPE 102.1;

x) uma FCPE 103.4;

y) vinte e seis FG-1;

z) sete FG-2; e

aa) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a) dezenove CCE 1.17;

b) quarenta e três CCE 1.15;

c) cento e onze CCE 1.13;

d) cento e oito CCE 1.10;

e) quarenta e nove CCE 1.07;

f) dez CCE 1.05;

g) nove CCE 2.15;

h) cinquenta CCE 2.13;

i) sessenta e seis CCE 2.10;

j) um CCE 2.09;

k) quarenta e um CCE 2.07;

l) quatro CCE 2.05;

m) seis CCE 3.15;

n) sete CCE 3.13;

o) seis CCE 3.10;

p) três CCE 3.07;

q) três FCE 1.15;

r) trinta e nove FCE 1.13;

s) cinquenta e cinco FCE 1.10;

t) trinta e nove FCE 1.07;

u) três FCE 1.05

v) dezenove FCE 2.13;

w) vinte e seis FCE 2.10;

x) uma FCE 2.09;

y) uma FCE 2.08;

z) onze FCE 2.07;

aa) uma FCE 2.05;

ab) vinte e três FCE 2.02;

ac) cinco FCE 2.01;

ad) cinco FCE 3.15;

ae) uma FCE 3.13;

af) três FCE 4.05;

ag) seis FCE 4.04; e

ah) trinta e seis FCE 4.03.


Conteudo atualizado em 15/05/2023