MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 54 do Decreto nº 11.023/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 54



Art. 54.  Ao Departamento de Gestão de Instalações Esportivas compete:

I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;

II - viabilizar a utilização das instalações do legado olímpico, olímpicas e paralímpicas, destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;

III - identificar parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações do legado olímpico;

IV - estabelecer contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado;

V - incentivar, na forma da legislação, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, por meio da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

VI - adotar as medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico de que trata a Lei nº 13.474, de 2017, quanto às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e

VII - integrar a Rede Nacional de Treinamento de que trata o art. 16 da Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico.


Conteudo atualizado em 15/05/2023