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Artigo 54
I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;
II - viabilizar a utilização das instalações do legado olímpico, olímpicas e paralímpicas, destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;
III - identificar parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações do legado olímpico;
IV - estabelecer contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado;
V - incentivar, na forma da legislação, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, por meio da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;
VI - adotar as medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico de que trata a Lei nº 13.474, de 2017, quanto às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e
VII - integrar a Rede Nacional de Treinamento de que trata o art. 16 da Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








