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Artigo 58
I - elaborar propostas para integrar o plano nacional de desporto;
II - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional do desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V - prestar apoio técnico e financeiro supletivo a outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais sem fins lucrativos;
VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;
VII - articular-se com órgãos públicos para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;
VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para a competição; e
IX - planejar, avaliar e controlar os programas, os projetos e as ações relacionados.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








