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Artigo 60
I - elaborar propostas para compor a política e o plano nacional de desporto;
II - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto;
III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto rendimento;
IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;
V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;
VII - aplicar as multas instituídas nos termos do disposto no § 2º do art. 37 do Estatuto de Defesa do Torcedor;
VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;
IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;
X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro; e
XI - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








