- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 64
I - acompanhar as relações institucionais com as entidades de administração desportiva de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico e entidades de administração desportiva das modalidades que não integram os referidos Programas;
II - apoiar a interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem quanto às questões de conformidade;
III - receber, avaliar e encaminhar as demandas dos Comitês e das entidades desportivas nacionais e internacionais;
IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, a fim de cumprir as disposições da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e as normas técnicas de controle de dopagem;
V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem em âmbito nacional, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;
VI - gerir os resultados das violações às regras de dopagem estabelecidas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e na legislação desportiva; e
VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








