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Art. 64 do Decreto nº 11.023/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 64



Art. 64.  À Diretoria-Executiva compete:

I - acompanhar as relações institucionais com as entidades de administração desportiva de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico e entidades de administração desportiva das modalidades que não integram os referidos Programas;

II - apoiar a interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem quanto às questões de conformidade;

III - receber, avaliar e encaminhar as demandas dos Comitês e das entidades desportivas nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, a fim de cumprir as disposições da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e as normas técnicas de controle de dopagem;

V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem em âmbito nacional, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;

VI - gerir os resultados das violações às regras de dopagem estabelecidas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e na legislação desportiva; e

VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.


Conteudo atualizado em 15/05/2023