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Artigo 72
I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:
a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;
b) as FCE de categoria 4; e
c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;
II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;
III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;
b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;
c) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
d) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;
e) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;
f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;
h) Ouvidor do Serviço Exterior;
i) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
j) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa;
m) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e
n) assistentes técnicos especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e
IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:
a) Assessor Especial do Ministro de Estado;
b) Assessor na Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;
c) Assessor na Assessoria Especial de Imprensa;
d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;
e) Coordenador de Planejamento Administrativo;
f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
j) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
k) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;
l) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e
m) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.
Conteudo atualizado em 15/05/2023







