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Artigo 12
§ 1º Após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o percentual de destinação será reduzido para quarenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o Ministério de Minas e Energia ficará desobrigado de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 para empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.
§ 3º As contratações de que trata este artigo terão duração de vinte anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica classificada como pequena central hidrelétrica do leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do art. 13.
§ 4º Os empreendimentos hidrelétricos contratados nos leilões de energia nova A-5 e A6 que trata o art. 11 não farão jus aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.







