MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 11.042/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.042, DE 12 DE ABRIL DE 2022 - Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.




Artigo 12



Art. 12.  No estabelecimento dos montantes de energia elétrica proveniente dos empreendimentos de que trata o art. 11, o Ministério de Minas e Energia destinará, no mínimo, cinquenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts, até a consecução de dois mil megawatts em capacidade instalada.

§ 1º  Após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o percentual de destinação será reduzido para quarenta por cento da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 realizados até 31 de dezembro de 2026.

§ 2º  A partir de 1º de janeiro de 2027, após a contratação de dois mil megawatts em capacidade instalada, o Ministério de Minas e Energia ficará desobrigado de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6 para empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.

§ 3º  As contratações de que trata este artigo terão duração de vinte anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica classificada como pequena central hidrelétrica do leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico, calculado de acordo com a fórmula constante do art. 13.

§ 4º  Os empreendimentos hidrelétricos contratados nos leilões de energia nova A-5 e A6 que trata o art. 11 não farão jus aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.


Conteudo atualizado em 26/05/2023