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Artigo 5
I - a remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades será de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização; e
II - a forma de cálculo de eventual remuneração variável será prevista em instrumento contratual e o valor de referência das receitas decorrentes do plano de desestatização será estabelecido no instrumento de celebração da transferência dos ativos imobiliários relacionados.
§ 1º Na hipótese de desistência por parte da União após a contratação, sem justa causa, eventuais prejuízos em favor do BNDES serão apurados em processo administrativo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o instrumento contratual de que trata o caput poderá estabelecer critérios para o pagamento de indenização e multa.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, não se caracterizará como desistência por parte da União a substituição ou a exclusão de imóveis no limite de trinta por cento do valor do ativo ou do lote de ativos do plano de desestatização.
§ 4º Na hipótese de o plano de desestatização envolver o pagamento pela outorga de direitos sobre ativo imobiliário de forma parcelada, a base de cálculo para a remuneração poderá ser o valor total projetado para a outorga de direitos, ajustado a valor presente pela taxa de desconto utilizada no modelo econômico-financeiro do projeto.
§ 5º Na hipótese de contratação do BNDES para a constituição de fundos de investimentos imobiliários e a contratação de seus gestores e administradores, a remuneração do banco terá como parâmetro o valor dos bens fixado para fins de transferência de titularidade para o administrador do fundo.








