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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 4
I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal; e
II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.
§ 1º Os valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.
§ 2º Os recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de poupança.
§ 3º A remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.
§ 4º Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada.
Seção II
Das obrigações da concessionária







