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Artigo 8
I - três representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o presidirá;
II - um representante do Ministério da Infraestrutura;
III - um representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal;
IV - um representante das distribuidoras de energia elétrica que possuam Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e
V - um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal.
§ 1º Cada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados:
I - pelos titulares dos órgãos que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput;
II - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput;
III - pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput; e
IV - pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte:
I - para cada ano, ao longo dos dez anos, a representação corresponderá a um Estado que possua Sistema Isolado na Amazônia Legal;
II - a investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo de posse;
III - o prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de designação;
IV - nos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data de término do atual mandato e o Estado;
V - será considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor;
VI - na hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será contado da data do término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação para outro Estado;
VII - encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício da função até a investidura do novo representante; e
VIII - em caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído, mantida a representação do Estado.
§ 4º Os membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.







