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- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 10
Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 24 de abril de 2024, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 11.796, de 2023)
Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, por solicitação dos beneficiários, a substituição de encargos financeiros das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos financeiros correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
§ 1º Para fins do disposto no caput, os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.
§ 2º Será admitida a substituição de que trata este artigo para as operações em situação de adimplência até a data de publicação deste Decreto.
§ 3º Será admitida a substituição de que trata este artigo para mutuários em situação de inadimplência até a data de publicação deste Decreto, desde que regularizem essa situação até a data da substituição.
§ 4º Os encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação serão os provenientes do programa de crédito que financia as mesmas inversões ou que tenha as mesmas condições do crédito concedido originalmente.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES AO DECRETO Nº 10.836, DE 2021







