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Artigo 5
§ 1º A vedação de que trata o caput não impede a renegociação:
I - quando a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;
II - quando a irregularidade:
a) tiver sido devidamente saneada pelo interessado; ou
b) for saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; e
III - quando se tratar de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
§ 2º O saneamento do desvio de finalidade do crédito objeto da renegociação pode ser realizado, até a data da formalização da renegociação, pela execução das inversões que ficaram pendentes de conclusão, ou pelo reembolso do valor desembolsado que não tenha sido aplicado conforme o contrato de crédito.
Seção I
Das condições para as propostas de renegociação extraordinária








