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Artigo 15
I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec;
III - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;
IV - planejar ações de proteção, defesa civil, gestão de riscos e desastres e aplicá-las por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;
V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e desastres;
VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres;
VII - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;
VIII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e desastres;
IX - coordenar e promover ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sinpdec, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
X - promover a organização e a implementação de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XII - manter equipe técnica mobilizável e multidisciplinar para atuar nas ações de proteção e defesa civil;
XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conpdec;
XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap;
XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais em sua área de atuação; e
XVII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.








