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Artigo 23
I - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da PNDU, da Política Nacional de Irrigação - PNI e da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - promover a integração entre as políticas nacionais de sua competência e a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos;
III - apoiar a constituição de instâncias de governança com os entes federativos direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;
IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais, consideradas as potencialidades da agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;
V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, de instrumentos, de programas e de ações referentes ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano, à agricultura irrigada e à mobilidade;
VI - propor à Secretaria-Executiva:
a) em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação; e
b) diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento urbano e de mobilidade;
VII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e de suas agendas estratégicas e de convergência;
VIII - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, de projetos, de programas e de ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;
IX - sistematizar informações e elaborar análises territoriais em apoio às diversas instâncias federativas;
X - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos e dos sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em consonância com a PNDR, a PNDU e a PNI;
XI - formular e propor ações, programas e instrumentos de desenvolvimento urbano direcionados às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e aos Municípios, consideradas as cidades médias com suas áreas de influência e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;
XII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU:
a) os planos, os programas e as ações de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital, metropolitano e municipal; e
b) a participação do setor privado e da sociedade civil na elaboração de estratégias de desenvolvimento regional e urbano;
XIII - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas, de irrigação e de mobilidade;
XIV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e de projetos de desenvolvimento na Faixa de Fronteira, no semiárido e nas Regiões Integradas de Desenvolvimento - Rides e obras de reabilitação em áreas urbanas;
XV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de projetos de irrigação e drenagem agrícola;
XVI - formular as políticas, as ações e os programas relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;
XVII - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;
XVIII - elaborar estudos e pesquisas na área da mobilidade e de serviços urbanos sustentáveis;
XIX - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;
XX - supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento e de gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria-Executiva; e
XXI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria.








