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Artigo 17
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;
II - manifestar-se acerca da conformidade da prestação de contas dos convênios, dos acordos, dos ajustes, dos termos de fomento, dos termos de colaboração e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;
III - promover, no âmbito de suas competências, os registros relativos às prestações de contas e às tomadas de contas especial nos sistemas de administração financeira e de gestão de transferências voluntárias; e
IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I a III do caput não abrangem os termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 2º.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares








