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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 19
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário;
II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias:
a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e
b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;
V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
VIII - elaborar estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e
X - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.







