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Art. 19 do Decreto nº 11.068/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 19



Art. 19.  À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

VIII - elaborar estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e

X - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.


Conteudo atualizado em 26/05/2023