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Artigo 6
I - elaborar tabela de percentuais e valores da GECC, observados os limites estabelecidos no Anexo e o disposto no art. 4º;
II - selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;
III - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho; e
IV - efetuar o pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade de exercício do servidor providenciará a guarda da documentação nos seus assentamentos funcionais e encaminhará cópia dos documentos ao órgão ou à entidade de origem.







