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Artigo 3
I - Ministério da Economia, por meio:
a) da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;
b) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;
b) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;
c) da Secretaria de Defesa Agropecuária;
d) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
e) da Secretaria de Política Agrícola;
f) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e
g) do Serviço Florestal Brasileiro;
III - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;
IV - Banco Central do Brasil;
V - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;
VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
IX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.








