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Art. 3º do Decreto nº 11.085/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.085, DE 27 DE MAIO DE 2022 - Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui Comitê Interministerial.




Artigo 3



Art. 3º  O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Economia, que o coordenará; e

II - Ministério de Minas e Energia.

§ 1º  O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a PPSA a participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º  O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades, públicos ou privados.

§ 3º  Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º  O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com no mínimo cinco dias de antecedência, mediante convocação prévia do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 5º  As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 6º  O quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 7º  É vedada a criação de subcolegiados.

§ 8º  Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 9º  O Comitê Interministerial terá prazo de duração de trinta dias, contado da data da conclusão dos estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º, prorrogável uma vez por igual período.

§ 10.  A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 06/05/2023