- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 3
I - Ministério da Economia, que o coordenará; e
II - Ministério de Minas e Energia.
§ 1º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a PPSA a participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades, públicos ou privados.
§ 3º Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com no mínimo cinco dias de antecedência, mediante convocação prévia do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 6º O quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 7º É vedada a criação de subcolegiados.
§ 8º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 9º O Comitê Interministerial terá prazo de duração de trinta dias, contado da data da conclusão dos estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º, prorrogável uma vez por igual período.
§ 10. A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








