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Art. 5º do Decreto nº 11.088/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.088, DE 1º DE JUNHO DE 2022 - Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, e o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, para regulamentar a modernização do marco legal das Zonas de Processamento de Exportação, estabelecida pela Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021.




Artigo 5



Art. 5º  .......................................................................................................

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§ 2º  Deverá constar do projeto a relação dos produtos a serem fabricados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  A empresa constituída na forma do disposto no art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias, contado da data de sua constituição, de cumprir as condições que tenham sido formuladas pelo CZPE no exame do respectivo projeto.” (NR)

“Art. 10.  O ato de criação de ZPE será:

I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; ou

II - cassado:

a) se, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;

b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;

c) na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007; ou

d) na hipótese de que trata o art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007.” (NR)

“Art. 13.  ......................................................................................................

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II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno;

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e

IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007.” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

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II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

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V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS;

VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;

VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI;

IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

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XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

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XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação;

XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto;

XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007;

XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007;

XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; e

XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

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II - propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  A opção de que trata o art. 3º da Lei nº 14.184, de 14 de julho de 2021, pelo novo regime jurídico da Lei nº 11.508, de 2007, poderá ser exercida a qualquer momento, de forma irrevogável e irretratável, pela empresa com projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, produzindo efeito a partir da data do protocolo da manifestação de opção pela adesão ao novo regime jurídico.

Parágrafo único.  A empresa com projeto aprovado pelo CZPE anteriormente à publicação da Lei nº 14.184, de 2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto na Lei nº 11.508, de 2007, vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto industrial, enquanto não realizar a opção de que trata o caput.

Art. 5º  Ficam revogados:

I - os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.814, de 2009;

II - os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 2019:

a) o inciso VII; e

b) as alíneas “a” e “b” do inciso XV; e

III - o art. 1º do Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.814, de 2009:

a) o § 2º do art. 2º;

b) o § 3º do art. 4º; e

c) o art. 10.


Conteudo atualizado em 16/05/2023