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Artigo 1
“Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.
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§ 2º ............................................................................................................
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V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.” (NR)
“Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.
§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2023 a 2026.
...........................................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 17/09/2023








