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Artigo 3
“Art. 7º ......................................................................................................
Parágrafo único. Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31 de dezembro de 2030.” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia.
§ 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético limitado a 31 de dezembro de 2029 e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2030.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.520, de 2011:
a) o inciso III do § 2º do art. 1º;
b) o parágrafo único do art. 2º; e
c) os art. 5º e art. 6º;
II - o art. 1º do Decreto nº 9.357, de 27 de abril de 2018, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.520, de 2011:
a) o caput do art. 1º;
b) os incisos III e V do § 2º do art. 1º;
c) o § 3º do art. 1º;
d) o caput e o § 1º do art. 1º-A;
e) o parágrafo único do art. 2º;
f) o art. 3º;
g) os art. 5º e art. 6º; e
h) o parágrafo único do art. 7º; e
III - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.221, de 2020.







