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Art. 3º do Decreto nº 11.111/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.111, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, e o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.




Artigo 3



Art. 3º  As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa “LUZ PARA TODOS”, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.” (NR)

“Art. 7º  ......................................................................................................

Parágrafo único. Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31 de dezembro de 2030.” (NR)

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 1º  As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia.

§ 2º  Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético limitado a 31 de dezembro de 2029 e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2030.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.520, de 2011:

a) o inciso III do § 2º do art. 1º;

b) o parágrafo único do art. 2º; e

c) os art. 5º e art. 6º;

II - o art. 1º do Decreto nº 9.357, de 27 de abril de 2018, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.520, de 2011:

a) o caput do art. 1º;

b) os incisos III e V do § 2º do art. 1º;

c) o § 3º do art. 1º;

d) o caput e o § 1º do art. 1º-A;

e) o parágrafo único do art. 2º;

f) o art. 3º;

g) os art. 5º e art. 6º; e

h) o parágrafo único do art. 7º; e

III - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.221, de 2020.


Conteudo atualizado em 17/09/2023