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Art. 9º do Decreto nº 11.102/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.102, DE 23 DE JUNHO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 9



Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 26 de julho de 2022.

Brasília, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Marcelo Castro de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal e do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, à promoção da política nacional de governo aberto, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência e da integridade da gestão no âmbito do Poder Executivo federal;

II - decisão preliminar sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

III - instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, com a constituição de comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente postergados pela autoridade responsável;

IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

V - realização de inspeções e avocação de procedimentos e de processos em curso no Poder Executivo federal, para o exame de sua regularidade e a proposição de providências ou a correção de falhas;

VI - efetivação ou promoção da declaração de nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada, quando couber;

VII - requisição de procedimentos e de processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, contados da data do julgamento ou do arquivamento, no âmbito do Poder Executivo federal, para reexaminá-los e, se necessário, proferir nova decisão;

VIII - requisição de dados, de informações e de documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade do Poder Executivo federal;

IX - requisição de informações e de documentos a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos e atividades;

X - requisição, a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, de servidores ou de empregados públicos necessários à constituição de comissões, incluídas aquelas a que se refere o inciso III, e de qualquer servidor ou empregado público indispensável à instrução do processo ou do procedimento;

XI - proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

XII - recebimento de manifestações de usuários de serviços públicos em geral e apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função no Poder Executivo federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos ou entidades;

XIII - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central dos Sistemas de Controle Interno, de Correição e de Ouvidoria dos órgãos da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União;

XIV - supervisão técnica e orientação normativa, na condição de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XV - execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo federal; e

XVI - promoção e monitoramento da implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observadas as competências dos demais órgãos e entidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Controladoria-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial para Assuntos Internacionais;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança;

2. Diretoria de Gestão Corporativa; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

e) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Federal de Controle Interno:

1. Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento;

2. Diretoria de Auditoria de Políticas Sociais e de Segurança Pública;

3. Diretoria de Auditoria de Previdência e Benefícios;

4. Diretoria de Auditoria de Políticas de Infraestrutura;

5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; e

6. Diretoria de Auditoria de Estatais;

b) Ouvidoria-Geral da União:

1. Diretoria de Supervisão e Articulação Institucional de Ouvidoria; e 

2. Diretoria de Recursos de Acesso à Informação e Atendimento ao Cidadão;

c) Corregedoria-Geral da União:

1. Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

2. Diretoria de Responsabilização de Entes Privados; e

3. Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos;

d) Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção:

1. Diretoria de Governo Aberto, Transparência e Participação Social;

2. Diretoria de Promoção da Integridade; e

3. Diretoria de Informações para Prevenção da Corrupção;

e) Secretaria de Combate à Corrupção:

1. Diretoria de Acordos de Leniência;

2. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e

3. Diretoria de Operações Especiais;

III - unidades descentralizadas: Controladorias Regionais da União nos Estados; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção; e

b) Comissão de Coordenação de Controle Interno.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de sua pauta de audiências;

II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais, no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

III - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades da Controladoria-Geral da União na área de processo legislativo e no relacionamento com os membros do Congresso Nacional; e

V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Controladoria-Geral da União em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados.

Art. 4º  À Assessoria Especial para Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse da Controladoria-Geral da União; e

II - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de competência da Controladoria-Geral da União.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado, os Secretários e os demais dirigentes da Controladoria-Geral da União nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Controladoria-Geral da União, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; e

III - zelar pela imagem da Controladoria-Geral da União por meio da adoção de boas práticas de comunicação social.

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da Controladoria-Geral da União;

II - assistir o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades da Controladoria-Geral da União;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito da Controladoria-Geral da União, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal - Siafi;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal - Siop; e

h) Serviços Gerais - Sisg;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete do Ministro na resposta aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

VI - fomentar a gestão de resultados e a gestão de projetos no âmbito da Controladoria-Geral da União;

VII - supervisionar e coordenar os processos e os estudos relativos à elaboração de atos normativos relacionados com as funções da Controladoria-Geral da União;

VIII - apreciar e aprovar a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa dos titulares de unidades de assessoria especial de controle interno ou de assessores especiais de controle interno; e

IX - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 7º  À Diretoria de Governança compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para a Controladoria-Geral da União;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução;

IV - coordenar, com o apoio da Diretoria de Gestão Corporativa, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;

V - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa, a gestão do conhecimento institucional;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão de processos, de projetos e de riscos;

VII - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VIII - proceder à articulação institucional para a formulação e a coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

IX - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica da Controladoria-Geral da União.

Art. 8º  À Diretoria de Gestão Corporativa compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo, e a gestão de processos licitatórios, de contratos e instrumentos congêneres no âmbito da Controladoria-Geral da União;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito da Controladoria-Geral da União;

III - relacionar-se com os órgãos centrais dos Sistemas referidos nos incisos I e II e orientar os órgãos da Controladoria-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - apoiar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais da Controladoria-Geral da União e acompanhar a sua execução, em articulação com a Diretoria de Governança;

V - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar estudos em parceria com as demais unidades da Controladoria-Geral da União e propor medidas relativas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

VII - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União.

Art. 9º  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos de tecnologia da informação da Controladoria-Geral da União e verificar o seu cumprimento;

II - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da Controladoria-Geral da União;

III - fomentar a inovação tecnológica;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Controladoria-Geral da União, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação, no âmbito de sua competência;

VI - promover a identificação de novas tecnologias na área de tecnologia da informação; e

VII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência.


Conteudo atualizado em 10/05/2023