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Art. 2º do Decreto nº 11.103/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.103, DE 24 DE JUNHO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) oito DAS 101.6;

b) trinta e um DAS 101.5;

c) sessenta e cinco DAS 101.4;

d) cento e seis DAS 101.3;

e) noventa DAS 101.2;

f) trinta e dois DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) nove DAS 102.4;

i) seis DAS 102.3;

j) três DAS 102.2;

k) vinte DAS 102.1;

l) um DAS 103.4;

m) duas FCPE 101.6;

n) quinze FCPE 101.5;

o) cento e vinte e cinco FCPE 101.4;

p) cento e cinquenta e dois FCPE 101.3;

q) trezentos e seis FCPE 101.2;

r) quatrocentos e três FCPE 101.1;

s) uma FCPE 102.4;

t) cinco FCPE 102.2;

u) três FCPE 102.1;

v) cinco FCPE 104.4;

w) quatro FCPE 104.3;

x) sete FCPE 104.2;

y) sete FCPE 104.1;

z) duzentas e três FG-1;

aa) quinhentos e cinquenta e cinco FG-2; e

ab) mil e quatrocentos e uma FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) oito CCE 1.17;

b) um CCE 1.16

c) trinta CCE 1.15;

d) três CCE 1.14;

e) cinquenta e oito CCE 1.13;

f) cem CCE 1.10;

g) oitenta e quatro CCE 1.07;

h) vinte e oito CCE 1.05;

i) oito CCE 2.15;

j) onze CCE 2.13;

k) sete CCE 2.10;

l) quatro CCE 2.07;

m) três CCE 2.06;

n) dezesseis CCE 2.05;

o) um CCE 2.04;

p) um CCE 3.13;

q) um CCE 3.08;

r) um CCE 3.05;

s) duas FCE 1.17;

t) quinze FCE 1.15;

u) cento e quarenta FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) cento e sessenta e quatro FCE 1.10;

x) trezentos e vinte e cinco FCE 1.07;

y) quinhentos e cinco FCE 1.05;

z) trinta FCE 1.03;

aa) seiscentos e setenta e quatro FCE 1.02;

ab) mil quinhentos e quinze FCE 1.01;

ac) três FCE 2.13;

ad) quatro FCE 2.10;

ae) sete FCE 2.07;

af) uma FCE 2.05;

ag) uma FCE 2.03;

ah) três FCE 2.02;

ai) uma FCE 3.13;

aj) uma FCE 3.12;

ak) cinco FCE 3.10;

al) vinte FCE 3.07;

am) quatro FCE 4.13;

an) onze FCE 4.10;

ao) uma FCE 4.09;

ap) cinco FCE 4.08;

aq) dezessete FCE 4.07;

ar) vinte e quatro FCE 4.06;

as) vinte e seis FCE 4.05;

at) oitenta e nove FCE 4.04;

au) cento e quarenta e duas FCE 4.03;

av) trinta e nove FCE 4.02; e

aw) quatorze FCE 4.01.


Conteudo atualizado em 06/05/2023