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Artigo 22
I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria;
II - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e de segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da oferta de drogas no País;
III - difundir o conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;
IV - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;
VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;
VII - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VIII - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool e que sejam de atribuição do Ministério;
IX - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;
XII - acompanhar, analisar e executar os procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
XIII - definir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas;
XIV - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
XV - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;
XVI - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;
XVII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e de atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e
XVIII - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XVII.
Parágrafo único. Caberá ao Fundo Nacional Antidrogas, na hipótese de descentralização dos recursos a outro órgão:
I - a execução orçamentária e financeira; e
II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle.
Conteudo atualizado em 06/05/2023








