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Artigo 26
I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, inclusive por meio de ações de nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de polícia judiciária e de perícia;
III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos;
IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, de averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;
V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança pública e defesa social:
a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas, em âmbito nacional; e
b) na capacitação de gestores de aviação, de pilotos, de mecânicos e de tripulantes aéreos; e
VI - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública, junto à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos:
a) logística;
b) operações;
c) ensino; e
d) propostas legislativas.
Conteudo atualizado em 06/05/2023








