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Artigo 28
I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros relativos à segurança pública;
II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços relativos à segurança pública;
III - gerir as transferências obrigatórias e voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros recursos relativos à segurança pública;
IV - efetuar o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos recursos da segurança pública, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Secretaria de Operações Integradas;
V - realizar a gestão do efetivo, observadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública;
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Púbica e com a Secretaria de Operações Integradas, as ações de planejamento e execução logística das atividades de segurança pública relacionadas a:
a) processos de aquisição;
b) recebimento e distribuição de bens e serviços;
c) gestão do patrimônio;
d) contratos e convênios;
e) transporte; e
f) obrigações associadas; e
VII - avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública e recomendar os procedimentos necessários a seu aprimoramento.
Conteudo atualizado em 06/05/2023








