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Art. 51 do Decreto nº 11.103/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.103, DE 24 DE JUNHO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 51



Art. 51.  À Diretoria de Operações compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - gestão operacional, policiamento, inspeção, segurança e fiscalização de trânsito, atendimento, registro, investigação, perícia, prevenção e redução de acidentes de trânsito, levantamento de dados estatísticos e transitometria;

II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e o exercício, em âmbito nacional, dos poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal;

III - operações aéreas e terrestres, de forma a autorizar as operações que envolvam mais de uma unidade descentralizada;

IV - autuação e notificação de infrações e de procedimentos relativos à aplicação de penalidades de trânsito e controle de multas, nos termos do disposto na Lei nº 9.503, de 1993 - Código de Trânsito Brasileiro;

V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, de cargas superdimensionadas e indivisíveis, de recolhimento, de remoção, de guarda e leilão de veículos e animais;

VI - organização da circunscrição das Superintendências e das Delegacias da Polícia Rodoviária Federal;

VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal;

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento; e

IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e ao planejamento da realização de ações conjuntas e integradas.


Conteudo atualizado em 06/05/2023