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- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 14
I - propor, no âmbito das competências da ANSN, medidas necessárias à orientação da Política Nuclear Brasileira de acordo com o disposto no Decreto nº 9.600, de 5 de dezembro de 2018;
II - deliberar sobre as diretrizes, os planos e os programas da ANSN;
III - aprovar as normas e os regulamentos específicos da ANSN;
IV - aprovar o relatório anual de atividades da ANSN;
V - aprovar a proposta orçamentária anual da ANSN, a ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANSN;
VII - emitir autorizações para a construção e a operação de reatores e de instalações do ciclo combustível nuclear;
VIII - conduzir trabalhos destinados à elaboração de propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear, ouvido o Ministério de Minas e Energia;
IX - estabelecer normas sobre receita e arrecadação resultantes das operações e das atividades da ANSN;
X - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de tecnologia nuclear;
XI - determinar a aplicação de sanções administrativas sobre atividades nucleares ou radiológicas exercidas sem a devida autorização; e
XII - determinar o encerramento e o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas.
§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas.
§ 2º É vedado ao membro da Diretoria Colegiada utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo.
§ 3º As reuniões da Diretoria Colegiada poderão ser assessoradas tecnicamente pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria da ANSN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES








