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Artigo 5
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE, DA SEDE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia federal com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e com atuação no território nacional, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, nos termos da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e instalações nucleares, dos materiais nucleares e das fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo federal.
I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:
a) a segurança nuclear;
b) a proteção radiológica; e
c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;
II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira:
a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares;
b) o material nuclear; e
c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;
III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, de minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados;
IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;
V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para:
a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares, radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos;
b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências dos demais órgãos ou entidades da administração pública federal;
c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
d) gerência de rejeitos radioativos;
e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e
f) planos de emergência nuclear e radiológica;
VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 14.222, de 2021:
a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;
c) os minérios considerados nucleares;
d) as instalações consideradas nucleares;
e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e
f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;
VII - licenciar operadores de reatores nucleares;
VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares;
IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;
X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares;
XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais;
XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais estatuais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica;
XIII - informar a população, quando necessário, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à segurança física das atividades e das instalações nucleares;
XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;
XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;
XVI - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, à proteção radiológica, à segurança física e ao controle de materiais nucleares;
XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de segurança física e de controle de materiais nucleares;
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.
Art. 3º No exercício das suas competências, a ANSN poderá:
I - realizar audiência pública para reunir contribuições dos diversos segmentos da sociedade sobre conteúdos técnicos de matéria considerada relevante para a segurança nuclear e a proteção radiológica;
II - promover consulta pública previamente à tomada de decisão quanto à edição e à alteração de normas e de procedimentos sobre fiscalização e controle de segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física de atividades nucleares; e
III - atuar em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal dos setores de geologia, de mineração, de transformação mineral, de energia elétrica e de energia nuclear, de modo a assegurar a coordenação das ações e a convergência de competências para otimizar resultados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ANSN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete: Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria;
b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais; e
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Superintendência-Geral de Gestão Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas;
b) Diretoria de Instalações Radioativas e Controle; e
c) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;
IV - unidade técnico-cientifica: Laboratório de Poços de Caldas; e
V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Presidente e dois Diretores, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.
§ 1º São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro da Diretoria Colegiada:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) dez anos no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) quatro anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Cargo Comissionado Executivo de nível 15 - CCE-15 ou superior, no setor público; ou
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da ANSN ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 2º Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do § 1º.
§ 3º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor-Presidente ou para Diretor.
§ 4º Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de cinco anos, não coincidentes, vedada a recondução.
§ 5º Na composição da primeira Diretoria Colegiada, o Diretor-Presidente e os dois Diretores serão nomeados, respectivamente, para mandatos de quatro, três e dois anos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente








