- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 9
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
V - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
VI - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
VII - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
VIII - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;
IX - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República;
X - na publicação e na preservação dos atos oficiais; e
XI - na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva;
2. Diretoria de Gestão Interna; e
3. Diretoria de Governança; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Modernização do Estado:
1. Secretaria de Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado;
2. Secretaria de Modernização da Administração Federal; e
3. Secretaria de Modernização Institucional e Regional;
b) Secretaria Especial de Administração:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
3. Diretoria de Recursos Logísticos;
4. Diretoria de Tecnologia;
5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e
6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais;
c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
6. Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;
7. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
8. Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e
9. Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;
d) Secretaria de Controle Interno:
1. Corregedoria-Geral;
2. Ouvidoria-Geral; e
3. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
e) Imprensa Nacional.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe;
II - preparar e despachar o expediente pessoal e a agenda do Ministro de Estado Chefe;
III - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado Chefe na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - auxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos específicos;
IX - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
X - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 6º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;
II - preparar os despachos e os expedientes pessoais do Secretário-Executivo e do Secretário- Executivo Adjunto;
III - coordenar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;
IV - dar andamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria- Executiva; e
V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva.
Art. 7º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - providenciar, junto à Secretaria Especial de Administração, o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto a administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e
II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º À Diretoria de Governança compete:
I - articular, promover e acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República e, supletivamente, na Vice- Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;
II - coordenar ações transversais de governança, de modo a promover a sua integração no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
III - coordenar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
V - atuar como unidade de gestão de integridade da Presidência da República;
VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VII - articular as atividades relacionadas à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VIII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;
II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do Estado;
III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado, na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;
IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;
V - coordenar o estabelecimento das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas definidas pelo Fórum Nacional de Modernização do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado;
VI - coordenar a elaboração e monitorar a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;
VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;
VIII - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e
IX - apoiar o intercâmbio de experiências e de boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso VIII e destes com organismos internacionais e estrangeiros.








