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Art. 9º do Decreto nº 11.144/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.144, DE 21 DE JULHO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.




Artigo 9



Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;

IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;

V - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

VI - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

VII - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

VIII - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

IX - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República;

X - na publicação e na preservação dos atos oficiais; e

XI - na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Comunicação Social; e

c) Secretaria-Executiva:

1. Gabinete da Secretaria-Executiva;

2. Diretoria de Gestão Interna; e

3. Diretoria de Governança; e

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial de Modernização do Estado:

1. Secretaria de Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado;

2. Secretaria de Modernização da Administração Federal; e

3. Secretaria de Modernização Institucional e Regional;

b) Secretaria Especial de Administração:

1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3. Diretoria de Recursos Logísticos;

4. Diretoria de Tecnologia;

5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e

6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais;

c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

6. Subchefia Adjunta para Estudos Jurídicos, Revisão e Consolidação Normativa;

7. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;

8. Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e

9. Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;

d) Secretaria de Controle Interno:

1. Corregedoria-Geral;

2. Ouvidoria-Geral; e

3. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e

e) Imprensa Nacional.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da           Presidência da República

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe;

II - preparar e despachar o expediente pessoal e a agenda do Ministro de Estado Chefe;

III - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Chefe.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro de Estado Chefe na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 5º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional;

II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - submeter o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;

IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - auxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VIII - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as normas e os procedimentos  específicos;

IX - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

X - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 6º  Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no desempenho de suas atribuições;

II - preparar os despachos e os expedientes pessoais do Secretário-Executivo e do Secretário- Executivo Adjunto;

III - coordenar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo Adjunto;

IV - dar andamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da Secretaria- Executiva; e

V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da Secretaria-Executiva.

Art. 7º  À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - providenciar, junto à Secretaria Especial de Administração, o atendimento das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto a administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças; e

II - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 8º  À Diretoria de Governança compete:

I - articular, promover e acompanhar a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República e, supletivamente, na Vice- Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;

II - coordenar ações transversais de governança, de modo a promover a sua integração no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

III - coordenar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados à governança;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

V - atuar como unidade de gestão de integridade da Presidência da República;

VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VII - articular as atividades relacionadas à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VIII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e externo.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 9º  À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de  modernização do Estado;

II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional de modernização do  Estado;

III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado, na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;

IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas à modernização do Estado;

V - coordenar o estabelecimento das diretrizes e acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas definidas pelo Fórum Nacional de Modernização do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado;

VI - coordenar a elaboração e monitorar a implementação da política e da Estratégia de Governo Digital;

VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;

VIII - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos Poderes Públicos, aos órgãos de controle e  aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e

IX - apoiar o intercâmbio de experiências e de boas práticas de modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso VIII e destes com organismos internacionais e estrangeiros.


Conteudo atualizado em 15/05/2023