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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da desestatização e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o art. 1º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização de que trata o art. 1º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES.








