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Artigo 14
I - supervisionar a política de comunicação, de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
II - consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;
III - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Governo federal;
IV - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;
V - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
VII - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
VIII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
IX - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - coordenar a aplicação de pesquisa de opinião pública;
XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e dos portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
XIII - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social, elaboradas pela Subsecretaria de Gestão e Normas.








