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Artigo 10
I - do acesso a:
a) recursos financeiros reembolsáveis e não reembolsáveis, públicos e privados; e
b) subvenções econômicas; e
II - do apoio à exportação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na hipótese de o negócio implicar a concessão de créditos, seguros e garantias oficiais em apoio às exportações de bens e serviços de defesa produzidos ou desenvolvidos pela BID, o Ministério da Defesa poderá prestar informações, no âmbito das suas competências, a pedido de quaisquer órgãos e entidades envolvidas no negócio.
§ 2º Para o financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:
I - prospectar novas fontes de recursos destinadas às entidades desenvolvedoras de bens e serviços de defesa, com vistas a estimular a produção nacional;
II - sugerir condições adequadas para concessão de assistência financeira para as operações de financiamento à exportação, de bens e serviços de defesa, observadas a competência da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e as disposições do Conselho Monetário Nacional;
III - propor critérios aos bancos públicos e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional para a criação de linhas de crédito para o desenvolvimento, a produção e a exportação de bens e serviços de defesa; e
IV - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal a compatibilização dos encargos financeiros praticados no mercado interno com os praticados no mercado internacional, nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa.
§ 3º A proposta de compatibilização a que se refere o inciso IV do § 2º poderá consistir em condições diferenciadas de taxas de juros, de prazo de pagamento e de prazo de carência em concorrências internacionais, de modo a permitir a inserção adequada da BID nas cadeias globais de valor.
§ 4º Para a concessão de garantias ao financiamento da BID, compete ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia:
I - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal medidas de equidade em relação ao mercado internacional quanto aos contratos de exportação de bens e serviços de defesa;
II - difundir às empresas integrantes da BID as possibilidades de uso das garantias da União nas operações de financiamento à exportação de bens e serviços de defesa; e
III - propor aos órgãos e às entidades da administração pública federal condições especiais de garantia da União para microempresas e empresas de pequeno e médio porte, nas exportações de bens e serviços de defesa.
Tributação








