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Artigo 2
I - atividade finalística de defesa - qualquer atividade necessária para gerenciar, desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar capacidade militar das Forças Singulares no cumprimento de sua missão prevista no art. 142 da Constituição;
II - Base Industrial de Defesa - BID - conjunto de órgãos e entidades, públicas e privadas, civis e militares, regidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que realizem ou conduzam pesquisas, projetos, desenvolvimento, industrialização, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização, manutenção, integração, desativação ou término de bens e serviços de defesa;
III - bens e serviços de defesa - bem, serviço, obra ou informação que, por suas características, possa contribuir para a consecução de objetivos relacionados à segurança ou à defesa do País, com exceção daqueles de uso administrativo; e
IV - capacidade militar - aptidão de Força Singular para cumprir determinada tarefa dentro de uma missão.
Parágrafo único. Os bens e os serviços de defesa de que trata o inciso III do caput integrarão lista nominal elaborada e atualizada pelo Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.
Finalidade







