- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 9
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.








