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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 11.176, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
| Promulga as Emendas à Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres adotadas pelo Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres foi firmada em Genebra, em 2 de dezembro de 1972, e entrou em vigor em 6 de setembro de 1977;
Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1981 e 1983, Emendas à Convenção por meio da Resolução MSC.3(48), que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1984;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 237, de 16 de dezembro de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 3 de abril de 1992, o instrumento de ratificação à Convenção, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de abril de 1993;
Considerando que o Comitê de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1991 e 2013, Emendas à Convenção por meio das Resoluções MSC.20(59), MSC.310(88), e MSC.355(92);
Considerando que as referidas Emendas foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 20 de fevereiro de 2019; e
Considerando que as Emendas adotadas pela Resolução MSC.20(59) entraram em vigor em 1º de janeiro de 1993, e as adotadas pela Resolução MSC.310(88) e pela Resolução MSC.355(92) entraram em vigor, respectivamente, em 1º de janeiro de 2012 e em 1º de julho de 2014;
DECRETA:
Art. 1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional para a Segurança de Contêineres, adotadas pela Organização Marítima Internacional, por meio das Resoluções MSC.3(48), MSC.20(59), MSC.310(88) e MSC.355(92), anexas a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2022
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Conteudo atualizado em 08/05/2025








