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Artigo 15
I - executar atividades de auditoria e de consultoria e as de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial, operacional, sistemas e gestão do IBGE;
II - propor medidas preventivas e corretivas para as inconformidades detectadas e as recomendações para melhoria da gestão;
III - verificar o cumprimento e a implementação das recomendações ou das determinações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
IV - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade dos processos de governança e de gerenciamento dos riscos que compõem a cadeia de valor do IBGE;
V - avaliar a conformidade do processo de elaboração de informações orçamentárias, financeiras e contábeis; e
VI - submeter ao Conselho Curador o relatório das atividades de Auditoria Interna do IBGE, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A Auditoria Interna se reporta funcionalmente ao Presidente do IBGE e, no exercício de suas competências, subordina-se ao Conselho Curador, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º O funcionamento da Auditoria Interna será definido em seu regulamento interno, de acordo com a legislação vigente, submetido à aprovação do Conselho Curador.







