- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 7
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, autarquia federal instituída com fundamento no disposto na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990, com sede em Brasília, Distrito Federal, vinculado ao Ministério do Turismo, tem atuação administrativa em todo o território nacional.
Art. 2º O Iphan tem por finalidade:
I - preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição;
II - coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de Patrimônio Cultural;
III - promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;
IV - promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União;
V - promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à preservação, à salvaguarda e à apropriação social;
VI - promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio cultural;
VII - elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a comunidade;
VIII - fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;
IX - manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e compensação; e
X - fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do patrimônio cultural.
Parágrafo único. O Iphan exercerá as competências estabelecidas:
I - no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;
II - no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941;
III - na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961;
IV - na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965;
V - no Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
VI - no Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e
VII - na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Iphan tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada; e
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Iphan:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Técnicos e Administrativos; e
c) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização;
b) Departamento de Patrimônio Imaterial;
c) Departamento de Cooperação e Fomento; e
d) Departamento de Projetos e Obras; e
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências; e
b) Unidades Especiais:
1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular;
2. Centro Nacional de Arqueologia;
3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx;
4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial;
5. Centro Lucio Costa; e
6. Centro de Documentação do Patrimônio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Iphan será dirigido por seu Presidente e por cinco Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Iphan designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do Iphan observarão:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do Iphan.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 6º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Iphan terá o voto de qualidade.
§ 3º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan;
II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan;
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais;
V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;
VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento;
VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:
a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;
b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos;
c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural;
d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades;
e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas;
f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e
g) à prestação de contas anual;
VIII - assessorar o Presidente do Iphan; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do Iphan no exercício de suas atribuições.
Conteudo atualizado em 23/05/2023








