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Artigo 7
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição no território nacional, tem como finalidades:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;
II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação quanto à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;
III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;
IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessários à consolidação territorial das unidades de conservação federais;
VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;
VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, no que se refere a:
a) uso público, ecoturismo, exploração comercial de imagem e outros serviços e produtos similares; e
b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais;
VIII - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;
IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;
X - promover a visitação pública destinada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;
XI - aplicar, no âmbito de suas competências, normas e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;
XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;
XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;
XV - monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;
XVI - autorizar a realização de pesquisa e de coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;
XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;
XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;
XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;
XX - prevenir a introdução e controlar ou erradicar espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;
XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;
XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;
XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;
XXV - estabelecer, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022;
XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;
XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade;
XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e
XXX - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e
c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade;
IV - unidades descentralizadas:
a) Gerências Regionais;
b) Unidades de Conservação Federais;
c) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; e
d) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e
V - órgão colegiado: Comitê Gestor.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e nomeados de acordo com a legislação.
Art. 5º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 6º O Comitê Gestor será composto:
I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e
II - pelos quatro Diretores.
Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Gestor será representado pelo Diretor designado como substituto do Presidente do Instituto Chico Mendes.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Conteudo atualizado em 17/03/2025








